quinta-feira, 29 de março de 2012


PENAL/EMBRIAGUEZ SÓ PODE SER COMPROVADA COM BAFÔMETRO OU EXAME DE SANGUE

A 3ª seção do STJ definiu, em sessão do dia 28.03.2012, que apenas o teste do bafômetro ou o exame de sangue são aptos a comprovar o estado de embriaguez de motorista para desencadear uma ação penal. A tese serve como orientação para as demais instâncias do Judiciário, onde processos que tratam do mesmo tema estavam suspensos desde novembro de 2010.
A maioria dos ministros acredita que a lei seca trouxe critério objetivo para a caracterização do crime de embriaguez, tipificado pelo artigo 306 do CTB. É necessária a comprovação de que o motorista esteja dirigindo sob influência de pelo menos seis dg/l de sangue. Esse valor pode ser atestado somente pelo exame de sangue ou pelo teste do bafômetro, de acordo com definição do decreto 6.488/08, que disciplinou a margem de tolerância de álcool no sangue e a equivalência entre os dois testes.

Estrita legalidade

No dia 29 de fevereiro, o desembargador Macabu ressaltou a constitucionalidade da recusa do condutor a se submeter ao teste de alcoolemia (tanto o bafômetro quanto o exame de sangue), diante do princípio da não autoincriminação, segundo o qual ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Ele considerou inadmissível a possibilidade de utilização de outros meios de prova ante a recusa do motorista em colaborar com a realização de exame de sangue ou bafômetro.

O desembargador Macabu destacou que o limite de 6dg/l de sangue é um elemento objetivo do tipo penal que não pode ser relativizado. Para ele, a lei não contém palavras inúteis e, em nome de adequá-la a outros fins, não se pode ferir os direitos do cidadão, transformando-o em réu por conduta não prevista em lei. Para ele, não se pode inovar no alcance de aplicação de uma norma penal, pois essa não é a função do Judiciário.
O ministro Og Fernandes também lamentou que a alteração trazida pela lei seca tenha passado a exigir quantidade mínima de álcool no sangue, atestável apenas por dois tipos de exames, tornando a regra falha e mais benéfica ao motorista infrator. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da mesma forma, lembrou que alterações na lei só podem ser feitas pelo legislador.

Postado por Besnier Chiaini Villar.

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI152705,41046-Embriaguez+so+pode+ser+comprovada+com+bafometro+ou+exame+de+sangue

terça-feira, 27 de março de 2012

Linchamento em Juiz de Fora

Mais uma matéria de interesse de toda a comunidade, especialmente os operadores do direito.
Vale a pena ler e - principalmente - debater

Prof. Edson Nunes Ferrarezi - Redação Jurídica


SUSPEITO DE ROUBO A IDOSOS MORRE APÓS LINCHAMENTO
Por Daniela Arbex, Marcos Araújo e Sandra Zanella
            Um jovem de 18 anos morreu, na madrugada de ontem, no Hospital de Pronto Socorro (HPS), depois de ter sido linchado por populares após o assalto a um casal de idosos, na tarde de domingo, no Bairro Cascatinha, Zona Sul. Marcelo Rodrigues foi encontrado por policiais militares caído no chão e desacordado em frente a uma agência bancária na Avenida Doutor Paulo Japiassu Coelho. A informação repassada à Central de Operações da PM (Copom) era de que o suposto assaltante teria sido perseguido por um grupo e imobilizado na via, mas, quando a equipe chegou, os suspeitos de promoverem o espancamento já haviam devolvido a bolsa roubada à vítima e deixado o local.
            Em poder do rapaz ferido, os policiais encontraram uma faca que, supostamente, teria sido utilizada no roubo. Ele foi socorrido e levado para o HPS, onde, conforme a PM, foram constatadas fraturas múltiplas em seu corpo. "Chegamos ao local, e ele já estava no chão. Não localizamos as pessoas que o teriam agredido, e estas não foram identificadas. De imediato, nos prontificamos a levá-lo, em nossa viatura, para o HPS. Ele ainda estava lúcido", contou um dos policiais que atendeu a ocorrência. O jovem, que seria usuário de drogas e teria problemas psiquiátricos, segundo a família, ainda teria sofrido uma parada cardiorrespiratória e entrado em coma. Ele foi internado em estado grave no Centro de Tratamento Intensivo (CTI) da unidade, mas não resistiu aos ferimentos. Segundo a assessoria de comunicação da Secretaria de Saúde, o óbito de Marcelo foi constatado às 2h. O corpo foi levado para necropsia no Instituto Médico Legal (IML).
Ameaça com faca
            O assalto ao casal de idosos aconteceu por volta das 13h30 na Rua Itamar Soares de Oliveira. De acordo com informações do boletim de ocorrência, uma mulher, 70 anos, e um homem, 73, foram surpreendidos por Marcelo, que teria feito ameaças com a faca e exigido a bolsa da idosa. Em seguida, ele teria tentado golpeá-la, mas ela se protegeu e acabou caindo no chão. O suspeito aproveitou a queda para pegar a bolsa e fugiu correndo em direção à Japiassu Coelho. As vítimas começaram a gritar por socorro e teriam sido atendidas pelos ocupantes de um carro e de uma moto, que teriam perseguido o rapaz e retornado ao local do crime com a bolsa da mulher. A idosa sofreu ferimentos no cotovelo esquerdo. Questionada pelos policiais, ela disse não conhecer as pessoas que teriam ido atrás do suposto ladrão e recuperado o pertence. O jovem internado foi reconhecido pela vítima no HPS como sendo o responsável pela ação criminosa.
O casal também foi atendido por médicos na unidade e ainda prestou declarações na 1ª Delegacia Regional de Polícia Civil. Antes de falecer, Marcelo Rodrigues ficou no hospital sob escolta, já que teve o flagrante confirmado por roubo qualificado. Apesar das buscas, os militares não obtiveram mais informações sobre os agressores. Segundo a assessoria de comunicação da Polícia Civil, o auto de prisão em flagrante será enviado à Justiça, sendo encaminhado, posteriormente, à Delegacia Distrital responsável pelo Bairro Cascatinha para investigação da autoria do crime de homicídio.
            A mãe do rapaz morto, que por ironia do destino trabalha como cuidadora de idosos, não conseguiu reconhecer o corpo do filho num primeiro momento. Desfigurado, Marcelo só foi identificado pela genitora em função de uma tatuagem no braço. A família conta que o jovem ficou internado durante boa parte do ano passado na Casa de Saúde Esperança, onde recebia atendimento psiquiátrico e tratamento para a dependência química. Uma nova internação estava sendo buscada em Petrópolis (RJ).

“Ninguém está autorizado a  matar”
            A notícia do linchamento de Marcelo divide opiniões e traz à tona mais do que a questão da insegurança. Para a vice presidente da OAB/Juiz de Fora, Valquíria Valadão, a justiça feita pelas próprias mãos coloca toda a sociedade em risco. "Ninguém está autorizado a matar, nem o Estado, pois, no Brasil, não existe pena de morte. Uma sociedade histérica, que age com vontade de vingança, coloca todos sob ameaça, porque qualquer um pode ser confundido na rua com um bandido. O jovem foi linchado, sem qualquer julgamento. Mas se tivesse havido um erro? Mata-se a pessoa errada? Esse estado de desorganização, que leva a selvageria, é um risco coletivo. Embora o ato do jovem tenha sido covarde, o que desperta revolta, o linchamento também é crime. Não estamos protegendo o infrator, muito menos a impunidade, mas dizendo que o nosso papel é lutar para que o Estado atue, tomando as medidas cabíveis. Quando o Estado falha, há uma quebra de confiança, e o medo acaba levando as pessoas a reagirem, perdendo a cabeça. Mas não se pode cometer um crime, porque o outro cometeu. Ao se combater a violência com mais violência, a guerra urbana é acirrada."
            O jurista Paulo Medina também cita a insegurança e a revolta coletiva provocadas pela ausência de medidas protetivas, pela morosidade da Justiça e pela deficiência das ações policiais. "Essa é uma reação de momento, de revolta contra o estado de insegurança em que nós vivemos. O que precisamos é de um policiamento mais efetivo, de medidas concretas que possam conter esse clima de insegurança que existe em todo o país. O problema é de tal gravidade que requer a implantação de um plano nacional de segurança pública. No entanto, no caso em questão, houve uma reação desproporcional e desorganizada. Não podemos permitir que, num mundo civilizado, prevaleça a velha lei de talião, do olho por olho e dente por dente. Se a vítima tivesse reagido ainda estaria presente a legítima defesa, mas a população? Isso é um sinal de que a ordem social está muito abalada. A repetição de situações como essa caracteriza uma crise da ordem jurídica. O direito existe para estabelecer a disciplina da convivência social."
            Na visão da secretária geral do Instituto Carioca de Criminologia e professora de criminologia da Faculdade de Direito da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), Vera Malaguti, usar o medo para explicar o linchamento é legitimar uma mentalidade de extermínio. "Essa mentalidade exterminadora vem naturalizando a brutalização, a truculência policial e o estereótipo do inimigo público. Não entendo a justiça com as próprias mãos no país que mais prende no mundo. Há uma total cegueira em relação à questão criminal. Entre um assalto e um assassinato qual é a questão mais pungente? Essa mentalidade exterminadora está produzindo uma sociedade muito violenta capaz de derramar todo o seu ódio em um garoto com problemas psiquiátricos, negro e pobre. Duvido que um garoto branco de classe média fosse linchado no Cascatinha", disse a professora, que conhece o bairro juiz-forano.
            Para W., 33 anos, um dos cinco irmãos do jovem linchado, saber que Marcelo foi agredido até a morte é algo muito duro. "Embora as pessoas que fizeram isso com ele não soubessem dos probleminhas que ele tinha, não é mole saber como ele foi morto. Dá uma ira na gente. Se não nos apegarmos com Deus, a gente comete uma loucura." O casal de idosos que foi vítima de Marcelo foi procurado pela Tribuna, mas não foi localizado no endereço apontado na ocorrência policial na tarde de ontem.

População insegura cobra policiamento
            O caso do jovem Marcelo Rodrigues se soma a outros que, recentemente, têm levado medo a moradores e comerciantes do Cascatinha. Muitos deles, em entrevista à Tribuna, na tarde de ontem, consideraram que a morte do rapaz foi um ato extremo que tem ligação direta com a atuação policial, que, segundo eles, não estaria sendo satisfatória. "Há muitos assaltos no bairro. Há 15 dias, uma lotérica sofreu uma tentativa de roubo, e foram os próprios moradores que conseguiram deter o ladrão até a chegada da polícia. Se o policiamento estivesse nas ruas, quando precisamos, essa tragédia não teria acontecido", disse a proprietária de um restaurante de 49 anos. Uma comerciante, 51, afirmou que: "Falta policiamento, falta respeito às pessoas e, principalmente, aos idosos. Hoje a juventude tem vários direitos, mas se esquecem dos deveres. Neste caso, o rapaz passou de autor à vítima." Um auxiliar administrativo, 45, morador do bairro, enfatizou: "O policiamento é falho, e o bandido aproveita a hora que é boa para ele. Desta vez, infelizmente, se deu mal. O aumento dos casos de violência é perceptível desde o fim do ano passado, e isso é preocupante", destacou o trabalhador, lembrando que o posto da PM no bairro não tem funcionamento permanente. "A polícia só atua na principal via. As outras ficam desprovidas de policiamento, o que acaba ocasionando atos de violência", frisou uma empresária, 31.
            No último dia 20, um jovem teve seu carro roubado ao ser vítima de um sequestro-relâmpago, quando chegava em casa. Em 14 de março, um homem foi preso por populares e entregue à PM depois de tentar assaltar a lotérica, com arma de brinquedo. Em 6 de março, um homem, 50, teve R$ 5 mil roubados em um caso de "saidinha de banco", na Avenida Doutor Paulo Japiassu Coelho. Em janeiro, um alinhador automotivo, 28, sacou R$ 5 mil em uma agência bancária, na mesma avenida. Ele foi rendido por dois criminosos, armados de pistola. Eles roubaram todo dinheiro e a chave do carro da vítima.
Para o subcomandante da 32ª Companhia da PM, tenente Osvaldo Anibes, o patrulhamento no Cascatinha e bairros vizinhos é realizado de maneira regular. "Temos patrulhamento com três motos durante o dia e a noite, além de viaturas para patrulhamento preventivo, que mantém contato com os comerciantes da área. Contamos ainda com viaturas para atendimento de ocorrências e com policiamento realizado com tático móvel durante 24 horas, sem falar do apoio que temos da 3ª Companhia de Missões Especiais, da Companhia de Trânsito, da Rotam e do Canil", afirmou o tenente, acrescentando que a prevenção é realizada em todas as ruas do Cascatinha, mas que a Avenida Paulo Japiassu Coelho, por ser a principal via de acesso e concentrar o maior número de estabelecimentos comerciais e área bancária, recebe atenção maior. Quanto ao posto, o militar disse que policiais ficam no local em horários alternados, que não são divulgados para funcionar como elemento surpresa e inibidor de delitos. "O comandante do posto, que sempre é um sargento, está em constante contato com a comunidade."
Tribuna de Minas - 27 de Março de 2012 - 06:00

quinta-feira, 15 de março de 2012

Assim é a "Justiça" brasileira


Quem tem razão é fácil de verificar, mais fácil ainda é ver quem perde com tudo isso: nós todos.
Prof. Edson Nunes Ferrarezi 

OS DOIS JUÍZES QUE PROTAGONIZARAM O MAIOR EMBATE JURÍDICO DOS ÚLTIMOS ANOS VOLTAM A SE ENFRENTAR. O MINISTRO DO STF DEFENDE O FORO PRIVILEGIADO; O DESEMBARGADOR PAULISTA PREGA QUE TODOS SEJAM JULGADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA; QUEM TEM RAZÃO?
11 de Março de 2012 às 13:57
247 – Em 2008, os juízes Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, e Fausto de Sanctis, protagonizaram um dos maiores embates do Judiciário na história do País. À frente da 6ª Vara Criminal de São Paulo, Fausto de Sanctis conduziu a Operação Satiagraha, que prendeu o banqueiro Daniel Dantas e o investidor Naji Nahas, que, neste domingo, falou pela primeira vez sobre o fato de ser dono dono do terreno do Pinheirinho . Mendes, como presidente do STF, determinou a soltura de ambos e considerou a operação ilegal, contaminada por provas ilegais, em função da participação de agentes da Abin, e também por interesses privados. Mais grave ainda, Mendes considerou que De Sanctis também teria se insubordinado, ao não respeitar decisão do STF e determinar a segunda prisão do banqueiro.
O caso despertou debates acalorados na magistratura e, neste domingo, os dois voltaram a se enfrentar. Ambos foram convidados pela Folha de S. Paulo para debater a questão do foro privilegiado, na seção Tendências/Debates do jornal. Mendes defendeu a prerrogativa. De Sanctis foi contra.
Em seu artigo, chamado “A maldição do foro”, Mendes argumento que os juizados de primeira instância são mais vulneráveis a pressões políticas e econômicas. “Perigo maior do que a procrastinação seria a rede de intrigas da pequena política enveredar comarcas, adensar o jogo eleitoral e conspurcar de vez a nossa jovem democracia”, afirmou. Além disso, cutucou o que chamou de “desconfiança populista”, em relação aos tribunais superiores, e “pressa desinformada”, dos que defendem as condenações em primeira instância.
De Sanctis, por sua vez, escreveu um artigo com título que faz alusão a um fato: “Bill Clinton foi julgado em primeira instância”. “O privilégio induz à crença de que juízes de primeiro grau sofreriam de uma espécie de incapacitação. Se inabilitados fossem, por que teriam condições para julgar policiais, agentes fiscais e do Banco Central, defensores públicos, vereadores e toda a população?”, indaga.
Afinal, quem tem razão?




Gilmar e Fausto se encaram. Na Folha 

quarta-feira, 14 de março de 2012

Professor ofendido por e-mail ganha causa na Justiça

A matéria abaixo é de extrema relevância para toda comunidade acadêmica e merece ser discutida, principalmente,  pelos operadores do Direito.  Traz - na minha percepção de leigo - um dos tópicos mais polêmicos da atualidade que é exatamente a influência das novas mídias e os problemas que o legislador enfrenta no mundo contemporâneo.


Professor Edson Nunes Ferrarezi


3 de Março de 2012 - 15:34
Ação foi movida por docente universitário de Juiz de Fora aposentado por invalidez
Por Tribuna de Minas
Um professor universitário de Juiz de Fora obteve na Justiça o direito de saber quem foi o autor de ofensas contra ele enviadas por e-mail. A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) determinou que o provedor IG (Internet Group do Brasil S/A) revele os dados cadastrais da conta, o IP (internet protocol), sua latitude e longitude, e a localização completa e exata do computador de onde partiram as ofensas, segundo informa o TJMG.
A decisão, relatada pelo desembargador Wanderley Salgado de Paiva, confirmou sentença do juiz Francisco José da Silva, da 6ª Vara Cível de Juiz de Fora, em agosto de 2011. Segundo afirma o desembargador, a vítima das ofensas foi aposentada por invalidez devido a uma fibromialgia, além de manter uma relação homoafetiva estável, razões pelas quais havia sofrido a discriminação. Em março de 2011, ele teria recebido uma mensagem de um e-mail, contendo ofensas, acusações e ameaças. O texto afirma, por exemplo, que o professor se aposentou fraudulentamente e se apropriou indevidamente de bens de seus pais.
A vítima registrou boletim de ocorrência e enviou carta ao IG solicitando o bloqueio da conta e a preservação dos dados de seu titular. Ainda conforme o TJMG, por meio de medida cautelar, a vítima, em abril do mesmo ano, requereu que a empresa fornecesse todas as informações disponíveis sobre o autor das ofensas, para que ele pudesse ser identificado e responsabilizado. O provedor de internet alegou que a inviolabilidade da correspondência e dos dados pessoais é assegurada pela Constituição Brasileira, de modo que a quebra de sigilo só se dá "mediante ordem judicial inequívoca". Defendeu que a ação deveria ser julgada improcedente.
O juiz Francisco José da Silva considerou que, por haver a possibilidade de a correspondência escrita configurar crime contra a honra tipificado no Código Penal, a Constituição autoriza, pelo inciso XII do artigo 5º, o acesso a informações e comunicações particulares. O IG recorreu da sentença, sustentando que não tem condições de levantar os dados solicitados pelo professor, pois a mensagem foi apagada e a empresa não possui backup de todo o conteúdo enviado. Argumentou, além disso, que a responsabilidade pelas ofensas não é sua, mas do usuário da conta.
No TJMG, ficou mantida a decisão. O relator Wanderley Paiva observou que o IG se limitou a declarar que não podia fornecer os dados solicitados. "Embora tenha proteção constitucional, o sigilo das comunicações não pode ser tão absoluto que permita a prática de atividades ilícitas, que poderiam, em razão de sua inviolabilidade, ficar impunes", concluiu o magistrado. Seguiram o mesmo entendimento os desembargadores Selma Marques e Fernando Caldeira Brant.Parte superior do formulárioParte inferior do formulário





quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

PENAL/Conforme STF e Senado Federal cabem penas restritivas de direitos (substitutivas) no tráfico de drogas

A resolução 5/12 do Senado, publicada em 16.02.2012, que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", contida no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, representa medida salutar para o equacionamento da questão penitenciária, reafirma direitos humanos consagrados na Constituição Federal e reforça a dimensão e a efetividade do princípio constitucional da individualização das penas no país.

A mesma expressão já tinha sido declarada inconstitucional em decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Habeas Corpus 97.256/RS, em 1 de setembro de 2010.

A providência do Senado, adotada quase um ano e meio após a decisão do STF, não deveria causar nenhuma perplexidade. Afinal, trata-se de aplicação literal do artigo 52, inciso X, da Constituição Federal.

A Resolução do Senado tem fundamento na Constituição Federal que lhe atribui a competência para suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo STF:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

 (...)

 X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;

É neste sentido, o teor da Resolução nº 5:

 RESOLUÇÃO Nº 5, DE 2012.

 Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, a execução de parte do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 Senado Federal, em 15 de fevereiro de 2012.

Em tempos de agigantamento do controle concentrado de constitucionalidade e de progressiva aceitação da doutrina da abstrativização dos efeitos do controle de constitucionalidade difuso, seguiu-se, dessa vez, a engenharia jurídica proposta pelo constituinte originário para tornar erga omnes os efeitos de declaração incidental de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

Tecnicamente, o Legislativo apenas reconheceu a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal. Não houve inovação no campo legislativo. A resolução respeitou a separação, a independência e a harmonia entre os Poderes da República, no que andou bem.

Na prática, a resolução 5/12 do Senado estendeu os efeitos do julgamento do HC 97256/RS, que beneficiava uma única pessoa, para todos os condenados na forma do artigo 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas. Foi homenageado o princípio da igualdade, pois, o que é inconstitucional para um cidadão é inconstitucional para todos.

À época, em setembro de 2010, a decisão do STF reconheceu que o princípio constitucional da individualização da pena impõe ao juiz, e somente a ele, o dever de motivar o cabimento ou não de penas alternativas no tráfico de droga. Não seria lícito ao legislador infraconstitucional vedar aprioristicamente, com fundamento único na gravidade abstrata do delito, o cabimento de penas restritivas de direitos.

O julgamento recebeu a seguinte ementa:

EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 44 DA LEI 11.343/2006: IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (INCISO XLVI DO ARTIGO 5º DA CF/88). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material. 2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória. 3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero. 4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26 de junho de 1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes. 5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do artigo 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do parágrafo 4º do artigo 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.

Paradoxalmente, embora a Constituição Federal tivesse sido interpretada e reafirmada em seus valores democráticos, humanitários e liberais, tudo após intenso debate dos Ministros, o julgamento só valia para um único condenado. Enquanto isso, milhares de outros sentenciados em idêntica situação jurídica continuavam entupindo dia após dia o nosso já degradado sistema penitenciário.

 A inconstitucionalidade sinalizada pelo STF na decisão não foi acatada, salvo raríssimas exceções, por juízes de primeiro grau e por Tribunais.

 O principal argumento técnico utilizado pelos refratários à decisão era o de que ela não vinculava os juízes, ou seja, magistrados e desembargadores continuavam tendo liberdade para decidir de modo contrário, segundo o livre convencimento motivado. O argumento ideológico continuava sendo a necessidade de rigoroso combate ao tráfico de drogas.

 Deveras, a questão é complexa. Não se nega que o tráfico continue merecendo combate e nem que ele é a causa, direta ou indireta, de variadas formas de criminalidade. Por outro lado, constata-se que o aprisionamento em massa não diminuiu e nem mesmo afetou as grandes organizações criminosas. Basta verificar que o Brasil nunca teve tantos presos por envolvimento com drogas e, mesmo assim, nunca enfrentou tamanha endemia no consumo de crack e de outras substâncias ilícitas. Como pode haver tanto consumo se tantos traficantes estão presos?

 Tudo indica que o vetor da atual política criminal de encarceramento está mal orientado.

 Isso sem dizer que prender demais provoca agravamento da falta de vagas no sistema penitenciário, intensifica as violações de direitos humanos causadas pela superlotação, desvia aportes de verbas para tratamentos de dependentes e usuários, aumenta gastos públicos, afeta as famílias dos envolvidos etc.

 Com a resolução 5/12 do Senado, deixa de haver vedação abstrata de penas alternativas para condenados por tráfico na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas.

 Caberá aos juízes, nesses casos, verificar o cabimento das penas restritivas de direitos na forma dos artigos 44 e seguintes do Código Penal.

 O artigo 44 da Lei de Drogas que também contém a expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos” não atingirá mais as hipóteses em que a causa de diminuição de pena do artigo 33, parágrafo 4º tiver sido reconhecida. Preserva-se a proibição do artigo 44 para hipóteses diversas, conquanto fosse de bom alvitre também a sua eliminação do plano normativo.

 Convém lembrar que a condenação na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas pressupõe que o réu tenha sido comprovadamente considerado primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Preenchidos tais requisitos, exsurgirão cristalinos tanto o direito à aplicação da causa de diminuição da pena quanto o direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Reincidentes, membros estáveis ou esporádicos de quadrilhas ou facções e indivíduos comprovadamente inseridos no organograma de organizações criminosas não farão jus ao benefício, como nunca fizeram.

 Contudo, viciados e dependentes que só têm na própria venda de drogas o meio de sustento do vício e jovens adultos sem perspectivas, mas também sem histórico criminoso, que são a esmagadora maioria da atual população penitenciária do Brasil, não estarão fadados ao tratamento padronizado de aprisionamento em massa e poderão encontrar nas penas restritivas de direitos um meio de reinserção social, sem que isso signifique despojamento estatal do caráter retributivo da punição.

 Em suma, a resolução garante que cada caso será avaliado individualmente e segundo critérios empíricos, como impõe o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal.

 Doravante, como convém em Estados de Direito, os juízes não poderão simplesmente invocar a proibição literal da lei, mas deverão fundamentar em razões concretas a necessidade do encarceramento ou a não suficiência das penas alternativas para retribuição do mal causado pelo crime. De antemão, o direito à pena alternativa, quando reconhecido o artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, figurará como direito público subjetivo do condenado.

 A resolução tem efeitos imediatos. Processos em andamento e execuções criminais deverão ser revistos. Condenados na forma do artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas que estejam cumprindo pena privativa de liberdade deverão passar pelo crivo do juiz das execuções penais, a quem competirá individualizar novamente a pena, na forma do artigo 66 da Lei 7210/84.

 No campo das prisões cautelares surge novamente e com refrescado vigor o argumento da proporcionalidade. Não haverá razão para decretar a prisão preventiva se for possível vislumbrar que, ao final, o réu fará jus a pena alternativa.

 A resolução 5/12 do Senado representa, portanto, medida salutar para o equacionamento da questão penitenciária, reafirma direitos humanos consagrados na Constituição Federal e na ordem internacional e reforça a dimensão e a efetividade do princípio constitucional da individualização das penas no país.

Fonte:

PINHEIRO, Lucas Corrêa Abrantes. A Resolução nº 5/2012 do Senado e a pena alternativa no tráfico de drogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3164, 29 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21179>. Acesso em: 29 fev. 2012.

GOMES, Luiz Flávio. Conforme STF e Senado Federal cabem penas restritivas de direitos (substitutivas) no tráfico de drogas. Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3164, 29 fev. 2012. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/21188>. Acesso em: 29 fev. 2012.

Penal/porte de arma sem munição /STF

Porte de arma sem munição


Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

2ª Turma reafirma entendimento sobre porte de arma sem munição

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826) impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.

A decisão de hoje reafirma posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento criminaliza

O relator dos três HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as ordens por entender inexistente a justa causa para a instauração da persecução penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios como a ofensividade e a lesividade.

“Como nas três situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191&tip=UN

Penal/Falsa identidade/STF


Negado recurso a condenado que alegava autodefesa para a prática de falsa identidade

Notícias STF

Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Negado recurso a condenado que alegava autodefesa para a prática de falsa identidade

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento, nesta terça-feira (28), ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 107632, em que L.H.L., do Distrito Federal, questionava condenação por falsa identidade, alegando atipicidade da conduta, uma vez que essa prática teria sido adotada por autodefesa, para esconder antecedentes criminais.

A Turma acompanhou voto do relator, ministro Gilmar Mendes que, embora reconhecendo o direito de o acusado manter-se calado e não autoincriminar-se, observou que isso não legitima a prática de falsa identidade. Como observou, esta prática é, sim, fato típico e, como tal, deve ser punida. Ele citou vários precedentes da Suprema Corte, inclusive processos relatados por ministros da Segunda Turma, em que se decidiu que o crime de falsa identidade não encontra amparo na garantia constitucional da autodefesa.

O ministro Celso de Mello observou que tal prática pode, até, levar a erro judiciário. E todos os membros da Turma relataram fatos de consequências, muitas vezes graves, decorrentes dessa prática, comum em casos de homonímia. Uma delas é o uso de documento de outra pessoa, que acaba condenada e presa por um delito que não cometeu. E que encontra grande dificuldade para provar que não é ela autora de determinado crime.

O ministro Celso de Mello relatou que, em um processo por ele relatado com essas características, quando integrava a Primeira Turma do STF, determinou, tendo em vista a urgência da situação, a realização de comparação das impressões digitais da pessoa investigada pela polícia em determinado processo e daquela que recorreu ao Supremo contra sua condenação. E o exame mostrou claramente tratar-se de duas pessoas distintas.

Também o ministro Gilmar Mendes relatou o caso de uma pessoa que perdeu seus documentos e fez o registro da perda regularmente na polícia. Entretanto, outra pessoa que achou o documento utilizou-o em outro estado da federação e foi condenada sob esse nome. E, dez anos depois, o verdadeiro portador do documento envolveu-se em um acidente de trânsito e, ao registrar a ocorrência na polícia, foi preso porque havia um decreto de prisão contra ele, por crime que não cometera.

Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201193&tip=UN