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Terça-feira, 28 de fevereiro de 2012
2ª Turma reafirma
entendimento sobre porte de arma sem munição
A Segunda Turma do
Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (28) o
julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 102087, 102826 e 103826)
impetrados em favor de cidadãos que portavam armas de fogo sem munição. Por
maioria de votos, o colegiado entendeu que o fato de o armamento estar
desmuniciado não descaracteriza o crime previsto no artigo 14 do Estatuto do
Desarmamento (Lei 10.826/2003), que pune com pena de reclusão de dois a quatro
anos, além de multa, quem porta ilegalmente arma de fogo de uso permitido.
A decisão de hoje reafirma
posição que já vinha sendo adotada no STF: a de que o Estatuto do Desarmamento
criminaliza
O relator dos três
HCs, ministro Celso de Mello, ficou vencido, na medida em que concedia as
ordens por entender inexistente a justa causa para a instauração da persecução
penal nesta circunstância. Seu posicionamento levou em consideração princípios
como a ofensividade e a lesividade.
“Como nas três
situações as armas de fogo se apresentavam completamente desmuniciadas e sem a
possibilidade de imediato acesso do seu portador às munições, entendi
inexistente a justa causa, que seria necessária a legitimar a válida
instauração de persecução penal. Entendo não se revestir de tipicidade penal a
conduta do agente que, embora sem a devida autorização, traz consigo arma de
fogo desmuniciada e cuja pronta utilização se mostra inviável ante a
impossibilidade material de acesso imediato à munição”, explicou o decano do STF.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=201191&tip=UN
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